Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Art. 7º - Comissões Consultivas

Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

I - Bancária, constituída de representantes:
1 - do Conselho Nacional de Economia;
2 - do Banco Central da República do Brasil;
3 - do Banco do Brasil S.A.;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
10 - dos Bancos Privados;
11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
12 - das Bolsas de Valores;
13 - do Comércio;
14 - da Indústria;
15 - da Agropecuária;
16 - das Cooperativas que operam em crédito.

II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da Economia.
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos Privados;
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de Valores;
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de Amortização;

III - de Crédito Rural, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Agricultura;
2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
4 - do Banco Central da República do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do Café;
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
12 - dos Banco privados;
13 - da Confederação Rural Brasileira;
14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;
15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.

IV - (Vetado)

V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos Banco privados;
7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
8 - da Indústria.

§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.

§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.


Comissões consultivas:
- Bancária
- de Mercado de Capitais
- de Crédito Rural
- de Crédito Industrial

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