Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões
Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
I - Bancária, constituída de
representantes:
1 - do Conselho Nacional de
Economia;
2 - do Banco Central da
República do Brasil;
3 - do Banco do Brasil
S.A.;
4 - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das
Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do
Brasil S. A.;
8 - do Banco de Crédito da
Amazônia S. A.;
9 - dos Bancos e Caixas
Econômicas Estaduais;
10 - dos Bancos
Privados;
11 - das Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimentos;
12 - das Bolsas de
Valores;
13 - do Comércio;
14 - da Indústria;
15 - da
Agropecuária;
16 - das Cooperativas que
operam em crédito.
II - de Mercado de Capitais,
constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria
e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da
Economia.
3 - do Banco Central da
República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos
Privados;
6 - das Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de
Valores;
8 - das Companhias de Seguros
Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de
Amortização;
III - de Crédito Rural,
constituída de representantes:
1 - do Ministério da
Agricultura;
2 - da Superintendência da
Reforma Agrária;
3 - da Superintendência
Nacional de Abastecimento;
4 - do Banco Central da
República do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
6 - da Carteira de Colonização
de Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da
Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do
Café;
11 - do Instituto do Açúcar e
do Álcool;
12 - dos Banco
privados;
13 - da Confederação Rural
Brasileira;
14 - das Instituições
Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito
rural;
15 - das Cooperativas de
Crédito Agrícola.
IV - (Vetado)
V - de Crédito Industrial,
constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria
e do Comércio;
2 - do Ministério
Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central da
República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos Banco
privados;
7 - das Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimentos;
8 - da Indústria.
§ 1º A organização e o
funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário
Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa
própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o
obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a
audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato
das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões,
ressalvado os casos em que se impuser sigilo.
§ 2º Os representantes a que se
refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e designados
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário
Nacional, pelo voto de 2/3 de seus membros, poderá ampliar a
competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de
representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham
funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
Comissões consultivas:
- Bancária
- de Mercado de Capitais
- de Crédito Rural
- de Crédito Industrial
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