SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente
Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a
ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de
1952:
a) receber, a crédito do
Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou
rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta
lei;
b) realizar os pagamentos e
suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis
complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo
Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos
recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de
créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e
outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar
estoques de produção exportável;
e) executar a política de
preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e
recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida
pública consolidada;
II - como principal executor
dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas
autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de
quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os
ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias,
comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos,
ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou
casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por
proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos
voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10,
desta lei, escriturando as respectivas contas;
IV - executar os serviços de
compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade,
os depósitos de que tratam os artigos
38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do
Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta
lei;
VI - realizar, por conta
própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco
Central do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou
pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central do
Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
VIII - dar execução à política
de comércio exterior
IX - financiar a aquisição e
instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que
regular a matéria;
X - financiar as atividades
industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX,
e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o
crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede
bancária;
a) no financiamento das
atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes
regiões do País;
b) no financiamento das
exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de
19.11.1992)
§ 1º - O Conselho Monetário
Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S.
A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta
lei.
§ 2º - Do montante global dos
depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S.
A. Colocará à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as
normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que
exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em
função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no
inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S.
A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S. A.
prestará ao Banco Central do Brasil todas as informações por este
julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que
trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas
Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
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