Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Art. 14 - Composição da diretoria do BACEN

Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de 5 membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. 
 ATENÇÃO!! Esta disposição está desatualizada!!!!
Segundo este dispositivo, os 5 Diretores do BACEN são escolhidos entre os 7 brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros escolhidos pelo Presidente da República para participarem do CMN. No entanto o artigo não tem mais valor.
Durante a história, muitas modificações foram feitas nesta composição. Clique aqui para conferir toda a história.
Atualmente o que vale é o Decreto  91.961/85 , que eleva a composição da Diretoria para 9 membros (1 presidente e 8 diretores), mantendo a competência do Presidente para definir as atribuições dos membros da Diretoria. 
O Regimento Interno do BACEN diz que todos os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, após aprovação pelo Senado Federal, sendo demissíveis ad nutum (livre nomeação e exoneração).



§ 1º O Presidente do Banco Central do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar. 
[Um dos 5 diretores será o presidente do BACEN]

§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade de Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil. 
[ Os diretores do BACEN precisam ter ilibada reputação. Se algo macular sua reputação durante o mandato, poderá perder a função.]

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