Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de
crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a
totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações
nominativas.
§ 1º Observadas as normas
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este
artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações
preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às
quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º A emissão de ações
preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de
capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas,
ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que
sejam neles incluídas as declarações sobre:
I - as vantagens, preferenciais
e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
II - as formas e prazos em que
poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações
preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º Os títulos e cautelas
representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos
anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas.
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