Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda
corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito.
§ 1º As quantias recebidas dos
subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 dias, contados do
recebimento, ao Banco Central do Brasil, permanecendo indisponíveis
até a solução do respectivo processo.
§ 2º O remanescente do capital
subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado
dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
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