Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência,
não menos de 50% dos depósitos do público que recolherem,
na respectiva Unidade Federada ou Território.
§ 1º O Conselho Monetário
Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste
artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de
Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.
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