Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Art. 30 - Participação de Inst. Financeiras em sociedades
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de
investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com
prévia autorização do Banco Central do Brasil, solicitada
justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de
subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo
Conselho Monetário Nacional.
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