Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às
disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma
de constituição das existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. As Caixas
Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais,
para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se
refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16,
desta lei.
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