CAPÍTULO III
Do Banco Central do Brasil
Do Banco Central do Brasil
Art. 8º A atual
Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal,
tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este
constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta
Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência
desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945,
dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados
obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de
todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo
regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados
eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
[Institui o Banco Central como uma autarquia federal com personalidade jurídica e patrimônio próprios.]
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