Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto
do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos
bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e
investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de
crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e
disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de
seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em
imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou
por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta
própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e
outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais
operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as
condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os
abusos com a aplicação da pena nos termos
desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia
autorização do Banco Central do Brasil as campanhas destinadas à
coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas
abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da
lei das sociedades por ações.
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