Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Art. 39. Instituições financeiras estrangeiras
Art. 39.Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento
ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem
prejuízo das que se contém na legislação vigente.
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