CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ficam transferidas as
atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao
meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho
Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco
Central da República do Brasil.
Art. 47. Será transferida à
responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente
incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização
Bancária.
§ 1º O valor correspondente à
encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do
Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações
de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação
especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos
débitos assim amortizados.
§ 2º Para a liquidação do saldo
remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das
emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil
S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder
Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a
esse fim.
Art. 48. Concluídos os acertos
financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em
circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.
Art. 49. As operações de
crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer outro
título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas
mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro
Nacional.
§ 1º A lei de orçamento, nos
termos do artigo 73, § 1º
inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela
do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional
diretamente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 2º O Banco Central da
República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada
na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro
Nacional, com emissão de papel-moeda.
§ 3º O Conselho Monetário
Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa
da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 4º No caso de despesas
urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos
suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso
Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na
cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional
for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.
§ 5º Na ocorrência das
hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição
Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho
Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a
aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o
montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.
§ 6º O Presidente da República
fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no
parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso
Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e
solicitando a sua homologação.
§ 7º As letras do Tesouro
Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos
posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício
respectivo.
§ 8º Até 15 de março do ano
seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a
forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício
anterior e não resgatadas.
§ 9º É vedada a aquisição dos
títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições
bancárias de que a União detenha a maioria das ações.
Art. 50. O Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e
privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado
quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a
que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. São mantidos
os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições
financeiras.
Art. 51. Ficam abolidas, após 3
(três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos
de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas,
munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor
artístico, cultural ou histórico. (Vide Lei nº 5.025,
de 1966)
Parágrafo único. Quando o
interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou
exigência equivalente.
Art. 52. O quadro de pessoal do
Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998)
I - Pessoal próprio, admitido
mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á pena de
nulidade a admissão que se processar com inobservância destas
exigências;
II - Pessoal requisitado ao
Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de comum
acordo com as respectivas administrações;
III - Pessoal requisitado a
outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda
e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta
lei.
§ 1º O Banco Central da
República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o
Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos
legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações
que lhes são inerentes.
§ 2º Aos funcionários e
servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes
assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser
atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão por conta do
Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e
pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas,
estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da
requisição.
§ 4º Os funcionários do quadro
de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela
legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na
categoria profissional de bancários.
§ 5º Durante o prazo de 10
(dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários
de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para
transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do
Brasil, desde que:
a) tenham sido admitidos nas
respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste
artigo;
b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois
anos;
c) seja a opção aceita pela
Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá
pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega
do respectivo requerimento.
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