CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 54. O Poder Executivo, com
base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada
dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo
projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico
e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de
recurso.
Parágrafo único. A Comissão
Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional,
na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições
existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor
utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com
redução de seu custo.
Art. 55. Ficam transferidas ao
Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao
Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e
fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de
crédito das cooperativas que a tenham.
Art. 56. Ficam extintas a
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização
Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da
República do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições
e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas
pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de
continuidade.
Art. 57. Passam à competência
do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação
cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao
Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.
Parágrafo único. Fica extinta a
Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas atribuições e
prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil.
Art. 58. Os prejuízos
decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas
nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não
concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como
mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem,
transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados
como responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Os débitos do Tesouro
Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes das
transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos
orçamentários da União.
§ 2º O disposto neste artigo se
aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras
instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como
mandatárias do Governo Federal.
Art. 59. É mantida, no Banco do
Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145,
de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto
nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de
comércio exterior, (VETADO)
Art. 60. O valor equivalente
aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade
do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em
poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do
primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do
artigo 19, desta lei.
Art. 61. Para cumprir as
disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de
que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente
exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como
principal instrumento de execução da política de crédito do Governo
Federal.
Art. 62. O Conselho Monetário
Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de
atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se
processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta
lei.
Art. 63. Os mandatos dos
primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do
artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3
(três), 2 (dois) e 1 (um) anos.
Art. 64. O Conselho Monetário
Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação
das instituições financeiras às disposições desta lei.
§ 1º Em casos excepcionais, o
Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para
que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.
§ 2º Será de um ano,
prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do
estabelecido por força do art. 30 desta lei.
Art. 65. Esta lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º
da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos
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