Art. 11. Compete ainda ao Banco Central do Brasil;
I - Entender-se, em nome do
Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais;
II - Promover, como agente do
Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo,
também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do
funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de
câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e
vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no
exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os
mercados de câmbio financeiro e comercial;
IV - Efetuar compra e venda de
títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - Emitir títulos de
responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos
serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente
vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou
indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou
processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do
Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das
atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco
Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou
jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando
essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
§ 2º O Banco Central do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário
Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a
descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o
cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.
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