CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 42. O art. 2º, da Lei nº
1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974)
Art. 43. O responsável pela
instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento
vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo
das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor
do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que
couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
Art. 44. As
infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus
diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e
gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária
variável.
III - Suspensão do exercício de
cargos.
IV - Inabilitação temporária ou
permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de
funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou
privadas.
VI - Detenção, nos termos do §
7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos
artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1º A pena de advertência será
aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor,
ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de
fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou
processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º,
inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas
até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as
instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que
lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições
desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao
disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V),
35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à
fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste
artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do
Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão
cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês,
contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele
prazo;
§ 4º As penas referidas nos
incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas
infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando
dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões
anteriormente punidas com multa.
§ 5º As penas referidas nos
incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da
República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho
Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da
notificação.
§ 6º É vedada qualquer
participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central
da República do Brasil.
§ 7º Quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente
autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa
referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando
pessoa jurídica, seus diretores e administradores.
§ 8º No exercício da
fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da
República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a
funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de
escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á
fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem
prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
§ 9º A pena de cassação,
referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de
reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas
previstas nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 45. As instituições
financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da
legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do
Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da
vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão
impetrar concordata.
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