Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
I - de operações financeiras e
de outras aplicações de seus recursos;
II - das operações de câmbio,
de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;
III - eventuais, inclusive as
derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na
legislação em vigor.
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