Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Art. 36 - Aplicações em imóveis de uso próprio
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de
uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu
capital realizado e reservas livres. [??? não entendi???]
Nenhum comentário:
Postar um comentário