Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Art. 28 - Aumentos de capital não realizados em moeda corrente
Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente,
poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo
imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso,
como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
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