Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser
pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
[Tem que ser técnicos e não simples políticos.]
§ 1º A nomeação do Presidente
do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação
do Senado Federal.
§ 2º As substituições eventuais
do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado
Federal o nome do substituto.
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