Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de
órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência,
de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei (este inciso foi renumerado e agora é o XI).
[ Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos
de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes,
segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; ]
§ 1º O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 60 dias, decidirá aceitar ou
recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo
10, inciso X, desta lei.
§ 2º A posse do eleito
dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a
documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e
decorrido, sem manifestação do Banco Central do Brasil, o prazo
mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a
posse.
[Se o BACEN não se pronunciar sobre a pessoa indicada em 60 dias, entende-se tácitamete que foi aceita.]
[Se o BACEN não se pronunciar sobre a pessoa indicada em 60 dias, entende-se tácitamete que foi aceita.]
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