Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas
pelo Presidente da República:
I - Autorizar as emissões de
papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se
destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central do Brasil,
das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta
Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)
O Conselho Monetário Nacional
pode, ainda autorizar o Banco Central do Brasil a emitir,
anualmente, até o limite de 10% dos meios de pagamentos
existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das
atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém,
solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da
República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além
daquele limite.
[Anualmente, o CMN pode autorizar o BACEN a emitir 10% a mais de meios de pagamento do que havia no fim do ano anterior. Além desse limite, precisa pedir autorização ao legislativo.]
Quando necessidades urgentes e
imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o
Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis,
solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República,
homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas;
II - Estabelecer condições para
que o Banco Central do Brasil emita moeda-papel de curso
forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas
reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos
monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos
quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as
características gerais das cédulas e
das moedas;
V - Fixar as diretrizes e
normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e
quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
VI - Disciplinar o crédito em
todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas,
inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das
instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de
que trata o art. 3º desta Lei [Política do CMN] com a de investimentos do Governo
Federal;
VIII - Regular a constituição,
funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta
lei [Instituições financeiras (somente?)], bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que
necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os
prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas
favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do
solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e
pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação
rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis
às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem
máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo
cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras
condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a
serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de
contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras;
XIII - Delimitar, com
periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições
financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de
suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de
até 60% do total dos depósitos e/ou outros títulos
contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou
obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal,
seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco
Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional
determinar, podendo este:
a) adotar percentagens
diferentes em função:
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir
às aplicações;
- da natureza das instituições
financeiras;
b) determinar percentuais que
não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à
agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
XV - Estabelecer para as
instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas
de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das
respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se
refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente
ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas
demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios;
XVII - Regulamentar, fixando
limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo,
efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza
bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco
Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando
ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões
para prever a iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a
serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações
com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar
a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de
responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do
Estado;
XXI - Disciplinar as atividades
das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as
operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e
adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até 15 vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os
excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco
Central do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o
Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria
organização, elaborando seu regimento interno no prazo máximo de 30
dias;
XXV - Decidir da estrutura
técnica e administrativa do Banco Central do Brasil e fixar seu
quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus
funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as
respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650,
27.5.1998)
XXVII - aprovar o regimento
interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e
sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de
transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União.
XXVIII - Aplicar aos bancos
estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições
equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos
brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado
Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição
Federal;
[Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. ]
XXXI - Baixar normas que
regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos
e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a
prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle
acionário ou coligadas. (Redação dada
pelo Decrto-lei nº 2.290, de 1986)
§ 1º O Conselho Monetário
Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo,
poderá determinar que o Banco Central do Brasil recuse autorização
para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de
conveniências de ordem geral.
[VIII - Regular a constituição,
funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta
lei]
§ 2º Competirá ao Banco Central do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar
a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que
considerar convenientes.
§ 3º As emissões de moeda
metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual
montante em cédulas.
§ 4º O Conselho Monetário
nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar
esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º,
inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar
homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão
responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de
10/04/1950.
[O § 6º do art. 49 citado aqui faz referencia ao artigo 75 da CF/46, que fala de "abertura de crédito extraordinário por
necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública". Não entendi bem do que se trata este parágrafo.]
§ 6º O Conselho Monetário
Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano,
relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano
anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para
cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente
os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para
atendimento das atividades produtivas.
§ 7º O Banco Nacional da
Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do
Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as
sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e
fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições
especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de
29.6.1995)