Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Art 5° - Deliberações do CMN obrigam os órgãos oficiais

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

[Com a Constituição de 1988, foi extinto o Tribunal Federal de Recursos (citado no art 104 da CF/46) e, em seu lugar, criados cinco Tribunais Regionais Federais (TRF).

Dizia o  art. 104, I,b da CF/46:
Art 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos: 
           b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;]


O importante aqui, no entanto é:

 As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

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