Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes
beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não
destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de
difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de 1 ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As
instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir
debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em
cada caso.
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