Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que
será o Presidente;
II - Presidente do Banco do
Brasil S. A.;
III - Presidente do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - 7 membros nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre
brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros, com mandato de sete 7 anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º O Conselho Monetário
Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 2º Poderão participar das
reuniões do Conselho Monetário Nacional o Ministro da
Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia,
cujos pronunciamentos constarão obrigatòriamente da ata das reuniões.
§ 3º Em suas faltas ou
impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho
Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta
dêste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.
§ 4º Exclusivamente motivos
relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário
Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso
IV, dêste artigo.
§ 5º Vagando-se cargo com
mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV dêste
artigo, para completar o tempo do substituído.
§ 6º Os membros do Conselho
Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser
escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões
geo-ecônomicas do País.
LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
ResponderExcluirArt. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
III - Presidente do Banco Central do Brasil.