Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Art. 8º - Instituição do BACEN

CAPÍTULO III
Do Banco Central do Brasil

Art. 8º  A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.

[Institui o Banco Central como uma autarquia federal com personalidade jurídica e patrimônio próprios.]

Art. 9º - BACEN deve cumprir e fazer cumprir disposições da legislação e CMN

Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10 - Competências privativas do BACEN

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:

I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
[Importante! Quem emite moeda é o BACEN, mas quem autoriza e os limites e condições desta emissão é o CMN. ]

II - Executar os serviços do meio-circulante;
[Compreendem o provimento de cédulas e moedas aos bancos  e a manutenção do dinheiro em circulação em boas e seguras condições de uso. Fonte aqui]

III - determinar o recolhimento de até 100% do total dos depósitos à vista e de até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

a) adotar percentagens diferentes em função:

1. das regiões geoeconômicas;

2. das prioridades que atribuir às aplicações;

3. da natureza das instituições financeiras;
 

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.


IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19.

V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei;

[ Um dos instrumento de controle monetário é o Redesconto Bancário, no qual o Banco Central concede “empréstimos” aos bancos comerciais a taxas acima das praticadas no mercado.
Os chamados empréstimos de assistência à liquidez são utilizados pelos bancos comerciais somente quando existe uma insuficiência de caixa (fluxo de caixa), ou seja, quando a demanda de recursos depositados não cobrem suas necessidades.
Quando a intenção do Banco Central é de injetar dinheiro no mercado, ele baixa a taxa de juros para estimular os bancos comerciais a pegar estes empréstimos. Os bancos comerciais por sua vez, terão mais disponibilidade de crédito para oferecer ao mercado, consequentemente a economia aquece.
E quando o Banco Central tem por necessidade retirar dinheiro do mercado, as taxas de juros concedidas para estes empréstimos são altas, desestimulando os bancos comercias a pegá-los. Desta forma, os bancos comerciais que precisam cumprir com suas necessidades imediatas, enxugam as linhas de crédito, disponibilizando menos crédito ao mercado, com isso a economia desacelera.

VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.


XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;

XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.


§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
[IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; ]

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País

Art. 11 - Competências extras do BACEN

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.

§ 2º O Banco Central do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.

Art. 12 - Bacen só opera com inst. financeiras

Art. 12. O Banco Central do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art. 13 - Encargos e serviços do Bacen indiretamente executados

Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 14 - Composição da diretoria do BACEN

Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de 5 membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. 
 ATENÇÃO!! Esta disposição está desatualizada!!!!
Segundo este dispositivo, os 5 Diretores do BACEN são escolhidos entre os 7 brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros escolhidos pelo Presidente da República para participarem do CMN. No entanto o artigo não tem mais valor.
Durante a história, muitas modificações foram feitas nesta composição. Clique aqui para conferir toda a história.
Atualmente o que vale é o Decreto  91.961/85 , que eleva a composição da Diretoria para 9 membros (1 presidente e 8 diretores), mantendo a competência do Presidente para definir as atribuições dos membros da Diretoria. 
O Regimento Interno do BACEN diz que todos os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, após aprovação pelo Senado Federal, sendo demissíveis ad nutum (livre nomeação e exoneração).



§ 1º O Presidente do Banco Central do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar. 
[Um dos 5 diretores será o presidente do BACEN]

§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade de Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil. 
[ Os diretores do BACEN precisam ter ilibada reputação. Se algo macular sua reputação durante o mandato, poderá perder a função.]