Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou
adiantamentos:
I - A seus diretores e membros
dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos
respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º
grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou
jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%, salvo
autorização específica do Banco Central do Brasil, em cada caso,
quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de
transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem
fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - As pessoas jurídicas de
cujo capital participem, com mais de 10%; (repeteco do anterior)
V - Às pessoas jurídicas de
cujo capital participem com mais de 10%, quaisquer dos diretores
ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e
respectivos parentes, até o 2º grau.
§ 1º A infração ao disposto no
inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela
transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que
couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. (Vide
Lei 7.492, de 16.7.1986)
§ 2º O disposto no inciso IV
deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.
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